A penhora do crédito não pode prejudicar a atividade da devedora. O entendimento é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao limitar em 10% a penhora sobre os repasses mensais de uma construtora a uma imobiliária devedora.
A decisão se deu em ação ajuizada por um comprador contra as duas empresas. Ele adquiriu imóveis, que só foram entregues com meses de atraso. A ação foi julgada procedente para condenar as rés, solidariamente, a pagar ao autor o equivalente a 0,5% do valor dos contratos atualizados.
O pagamento, conforme a sentença, será feito mensalmente, desde a data em que deveria ter ocorrido a entrega até a efetiva transferência dos lotes ao autor. Iniciado o cumprimento provisório de sentença, foi deferida a penhora de créditos que a imobiliária tem a receber da construtora.
A penhora foi limitada em 10% dos repasses mensais. Isso porque, segundo o relator, desembargador Rui Cascaldi, o percentual não é “ínfimo nem excessivo”. Além disso, ele observou que já há outras execuções em face da imobiliária ré em que foi determinada a mesma medida constritiva.
“Muito embora a penhora de créditos não se confunda com a penhora de faturamento, já que a primeira diz respeito a um contrato específico e a outra compreende todos os recebíveis, presentes e futuros, certo é que a executada é sociedade de propósito específico (SPE), constituída unicamente para comercializar os lotes do residencial em questão, razão pela qual a penhora da integralidade do repasse de valores da construtora responsável pelo empreendimento poderia inviabilizar a atividade econômica da executada”, disse.
Fonte: Conjur