Colegiado entendeu que não houve conduta ilícita por parte da financeira ré.
A 3ª turma Recursal do TJ/BA decidiu manter a sentença que reconheceu a validade do parcelamento automático da fatura de cartão de crédito em caso de inadimplência de consumidora que fez o pagamento parcial.
A autora alegou que contratou cartão de crédito junto à financeira. Conforme seus argumentos, a fatura correspondente ao mês de fevereiro, com vencimento em 25/2/20, totalizou o montante de R$ 1.133,20, tendo a autora efetuado o pagamento parcial de R$ 490,90, em 19/2/20, sendo o valor residual quitado em 14/3/20.
Ocorre que, de acordo com a consumidora, em razão do pagamento parcial, a demandada inseriu um parcelamento automático na fatura firmado em oito parcelas fixas de R$ 155,01, totalizando o valor de R$ 1.240,08, sem que houvesse autorização ou solicitação.
A financeira, por sua vez, negou a prática de conduta ilícita e o dever de indenizar.
A sentença foi favorável ao banco e a autora recorreu.
A magistrada de 1º grau citou resolução do Bacen e entendeu que a financeira não agiu de forma incorreta.
A norma do Banco Central (4.549/17), que trata da matéria, assim dispõe:
“Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente”.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.
§ 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.
§ 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pago na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput.”
Por esses motivos, conforme entendimento do juízo de origem, “o banco observou a regra legal. O máximo que o cliente poderia questionar seria o percentual alto dos juros”.
Como não houve conduta ilícita, a sentença entendeu que não teria como atender ao pedido da autora.
“A parte autora possui dívida não quitada e nestes autos não questionou o valor dos juros, pugnou pela quitação do débito ou revisão contratual. Assim, não há como determinar a devolução do valor pago relativamente as duas parcelas se a fatura não foi quitada integralmente.”
A sentença foi mantida integralmente pelo colegiado.
O escritório Parada Advogados patrocina a causa.
Processo: 0135087-12.2020.8.05.0001
Fonte: Migalhas