Operação, caracterizada como deságio, pode gerar cobrança de R$ 1,5 bi a securitizadora do grupo Itaú
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) iniciou, na última sexta-feira (16/03), análise da tributação incidente sobre a aquisição dos chamados créditos podres. O tema, considerado inédito no tribunal por conselheiros, foi julgado pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção, e deve ser concluído no mês de abril.
Os títulos “podres” são assim chamados por não terem sido pagos no vencimento e terem baixa liquidez de negociação. A operação de compra e venda desses títulos de dívida é comumente realizada pelos bancos – normalmente onde a dívida nasce, em operações como cartão de crédito e cheque especial – que vendem tais papéis para empresas securitizadoras, cobrando montantes bem abaixo do valor de face. Segundo especialistas, diversos bancos realizam o procedimento, com a intenção de “limpar” seu balanço patrimonial.
Foi o que ocorreu no caso concreto. A contribuinte, a companhia securitizadora do grupo Itaú, adquiriu cerca de R$ 3 bilhões em títulos caducados, de três bancos (entre eles o próprio Itaú), em 2007. O valor pago, de R$ 593 milhões, e a diferença com o valor de face dos documentos compõem o motivo de litígio entre a empresa e a Fazenda. Com isso, o auto cobra, em valores atualizados, cerca de R$ 1,5 bilhão da contribuinte, relativo ao não recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).
Julgamento
A defesa da contribuinte foi feita pelo professor do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet) Marcos Shigueo Takata. Na sua sustentação oral, Takata sustentou a tese de que o valor pago pelos documentos foi o valor de mercado, que a lógica adotada pela companhia seria definida nos contornos da Lei nº 12.973/2014, e que o valor de face do documento seria tributado apenas em caso da devida recuperação do crédito. Caso seguisse a orientação do Fisco, a contribuinte alega que estaria maquiando e inflando resultados do seu balanço contábil, criando uma artificialidade.
O segundo destaque da contribuinte foi um laudo de autoria de Eliseu Martins, professor Emérito da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo (FEA-USP). O laudo reiterava os pontos apresentados por Takata, classificando a proposta do fisco para resolução do caso como uma “heresia contábil”, que não estaria de acordo com nenhum cânone acadêmico.
Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em sua exposição, pugnou pela tributação total dos créditos adquiridos – R$ 3 bilhões – por entender que a operação, a compra por um valor de mercado menor do que o valor de face, constituiria um deságio. Sob esta operação, a responsabilidade tributária não seria de quem vende, mas sim de quem compra. Para a Fazenda, a estratégia de economia fiscal adotada pela contribuinte estaria no artifício de tributar o ganho do deságio apenas em caso de recebimento do valor do crédito “podre”, que poderia não ocorrer.
O relator do caso, conselheiro Daniel Ribeiro Silva, acolheu o recurso da contribuinte, por entender que “não há que se falar em deságio para casos envolvendo títulos de difícil recuperação”. Ponderando sobre a repercussão que o caso pode ter um futuros julgamentos, diversos conselheiros pediram vistas, que foi concedida ao representante da Fazenda Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa.
Processo nº: 16327.721830/2011-92
Fonte: Jota