O desembargador Federal Antonio Cedenho suspendeu uma notificação fiscal por aplicação retroativa da RDC 7/15, por meio da qual a Anvisa enviou às empresas de cosméticos a cobrança retroativa e atualizada das taxas relativas a produtos “isentos de registro” (que também eram isentos de pagamento de taxa antes da norma).
A empresa, representada na causa pelo advogado Gabriel Hernan Facal Villarreal, do escritório Villarreal Advogados, sustenta violação ao princípio da legalidade estrita, uma vez que a RDC acabou por ampliar o rol das hipóteses de “isenção de registro”, previsto na lei 9.782/99, expandindo o rol de fatos imponíveis da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária relativa aos produtos de grau de risco 1.
Erro da Administração
Em análise de tutela antecipada o magistrado consignou que a atuação da Administração Pública é guiada por certos princípios estabelecidos na CF, “dentre eles, a moralidade, do qual se pode extrair o dever do administrador público de agir com boa-fé, transparência, lealdade e confiança”.
“A Administração Pública deve ser clara em suas regras para poder exigir a conduta correta do administrado, estabelecendo-se, assim, a segurança na relação jurídica.”
No caso, entendeu o julgador que a própria Administração reconhece que houve um equívoco ao classificar os produtos como isentos de taxa, quando, em verdade, seriam apenas isentos de registro.
“Contudo, de acordo com os fundamentos acima, o administrado não pode ser punido pelo erro cometido pela Administração, que deve arcar com o ônus de uma eventual gestão equivocada. Acreditando estar agindo dentro da lei, a empresa pauta todo um planejamento comercial, financeiro e econômico com base nas regras então vigentes, não cabendo a ela em nenhum momento avaliar acerca da aplicação da norma.”
Dessa forma, concluiu não ser legal que, por equívoco da Administração Pública, que demorou anos para ser corrigido, possa o administrado ser surpreendido com uma notificação de cobrança de valores retroativos.
Fonte: Folha Nobre