Tire dúvidas sobre demissão consensual e terceirização

Especialistas da IOB, da Sage Brasil, vão tirar dúvidas dos leitores sobre a reforma trabalhista, que entra em vigor em novembro.

Veja algumas respostas abaixo:

Caso o empregador e o funcionário não entrarem em acordo após o funcionário ser demitido, ele recebe a multa de 40% e o valor do fundo do FGTS juntamente com o seguro? Neste caso como ficará o acerto entre patrão e funcionário? (R.S.)

Após 11 de novembro de 2017, quando a reforma trabalhista entra em vigor, será acrescentado ao texto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o art. 484-A, que cria a possibilidade de desligamento consensual de trabalhadores. Essa modalidade prevê que o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador. Nesse caso, será devido, pela metade, o aviso prévio, se indenizado; e a multa rescisória calculada sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Já as demais verbas trabalhistas, serão pagas na integralidade, sendo que a extinção do contrato por acordo permitirá a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço limitada a 80% do valor dos depósitos. Essa rescisão não autorizará o ingresso no programa de Seguro-Desemprego.

Estou na mesma empresa há 14 anos. Perco algum direito com a reforma? (G.G.)

Existem situações específicas que podem ser afetadas após a entrada em vigor da reforma, como as chamadas “horas in itinere” (deslocamento ao trabalho) ou a incorporação da gratificação de função para o empregado que exerceu por mais de 10 anos cargos de confiança). Isso não impede o empregado que se sentir prejudicado de acionar o Poder Judiciário, a quem caberá a decisão final da questão.

Sou motorista terceirizado de uma universidade federal há 7 anos. Poderei ter o mesmo salário de servidor (motorista), já que existem motoristas ainda na função e exerço a mesma atividade de deles? Como o acordo dos sindicatos pode prevalecer sobre a lei trabalhista? (R.V.)

Tendo em vista que o empregado terceirizado é contratado por outro empregador, não haverá a obrigatoriedade legal do pagamento de salário semelhante ao dos empregados contratados diretamente pela empresa prestadora de serviços, salvo a possibilidade de tal condição ser estabelecida em documento coletivo do sindicato (acordo ou convenção coletiva) a qual o empregado “terceirizado” estiver vinculado.

Terei direito a receber os 40% da multa do FGTS e o seguro desemprego após a entrada em vigor da nova lei?

A reforma não mudou o direito a esses benefícios, pois as leis que regem o FGTS e seguro-desemprego não foram alteradas.

O funcionário não poderá mais questionar seus direitos se no momento da rescisão estiver de acordo com os termos da homologação? Li que existiria um termo de quitação de débitos anual, que seria feito no sindicato com a presença do funcionário, no qual se comprovaria se todos os pagamentos do período foram devidamente realizados e após isso se emitiria esse termo, o qual não permitiria futuras reclamatórias desse período. Isso realmente existe? (M.C.)

Será facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria, sendo que o mencionado termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.

Contudo, o art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988, traz de maneira expressa que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, e, dessa forma, o empregado permanece com o direito constitucional de ingressar na Justiça buscando principalmente o pagamento de direitos que não constem do Termo de  Quitação Anual firmado perante o Sindicato da Categoria, ou mesmo questionar valores constantes de tal termo, desde que comprove que ocorreu, por exemplo, coação ou fraude na assinatura do mesmo.

Trabalho em uma farmácia como farmacêutica aos sábados, domingos e feriados sob escala de revezamento. A empresa poderá trocar meu contrato para fazer mais horas nos finais de semana e trabalhar mais de 6 dias sem descanso? A alteração de contrato precisaria ser um acordo entre as duas partes, mas eles podem me obrigar?  (R.A.)

Entende-se que a empresa poderá firmar um acordo com o sindicato da categoria, estabelecendo uma nova jornada de trabalho para seus empregados dentro dos limites constitucionais – perfazendo 44 horas semanais – sendo que para os empregados atuais será necessária a concordância para que ocorra a alteração, ainda que haja a previsão em norma coletiva.

Perante a legislação trabalhista, não há impedimento legal para a empresa dispensar os empregados atuais e admitir novos empregados adotando a nova jornada de trabalho, salvo a hipótese dos empregados atuais apresentarem alguma estabilidade prevista em lei ou decorrente de norma coletiva do respectivo sindicato.

O que muda para os terceirizados dentro das empresas? (A.S.)

São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços, quando e enquanto os serviços forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições relativas a:

– alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;

– direito de utilizar os serviços de transporte;

– atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;

– treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.

– condições sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.

Cabe destacar ainda que o mesmo artigo ainda estipulará que contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não citados legalmente.

Os trabalhadores que já estão no mercado de trabalho, entram nessa nossa regra da reforma trabalhista? (R.B.)

As alterações valem para todos os contratos de trabalho, mesmo os assinados antes da entrada em vigor da nova lei.

O que acontece se funcionários e empresa não conseguirem definir um novo acordo coletivo? O antigo ainda vale até essa definição? (B.G.)

Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos. Terminado o prazo de vigência da norma coletiva, a mesma perderá a sua eficácia, permanecendo os direitos dos trabalhadores conforme o disposto na legislação, até que seja firmado um novo documento coletivo dentro das disposições legais.

Fonte: Veja Economia