É preciso fixar limites para essas instituições, que devem ser coadjuvantes
Faz-se necessário trazer à pauta uma discussão antiga que abrange o Direito do Cidadão à recolocação no mercado de trabalho e os limites do poder diretivo do empregador em face dos Direitos Fundamentais garantidos constitucionalmente.
Há mais de três anos, confiáveis apontam o reflexo imediato do aumento da inadimplência (levando-se em consideração os dados dos Cadastros Restritivos de Crédito) em decorrência do crescimento do desemprego.
A hora é oportuna para enfatizar esta questão, de forma mais direta, uma vez que sofre grande pressão dos setores econômicos.
Grande avanço neste sentido se deu com a Lei 12.347/2010, pela qual se revogou expressamente o artigo 508 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que permitia a demissão de funcionários do sistema bancário por descumprimento de suas obrigações pessoais.
Conflitos foram levados ao Poder Judiciário, que não possui unanimidade quanto à legalidade da prática, sendo considerada por alguns Juízes e Ministros como prática discriminatória e por outros como justificável no momento da contratação.
O Direito ao Trabalho é garantia de cidadania. É Direito Humano. É Direito Fundamental, ao lado de outros tantos, como Direito à qualidade de vida, à moradia, à alimentação, à educação e à saúde.
O Projeto de Lei 781/2015, de autoria do então senador Marcelo Crivella, que tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, que prevê a proibição da negativação do trabalhador desempregado e o uso de sua inadimplência como entrave para ingresso ao emprego ou cargo público, traz enormes benefícios para todos os cidadãos.
Com pouco exercício de racionalidade é possível concluir que, se o aumento do desemprego causa aumento da inadimplência e a permissão para a utilização da consulta aos cadastros de proteção ao crédito, como fator de avaliação de um candidato ao emprego, resulta no aumento das diferenças sociais, esses fatores significam um retrocesso às garantias já alcançadas.
A recusa patronal de candidato por constar nos Cadastros Restritivos de Crédito é preconceituosa. Ora, a situação de inadimplência não pode ser confundida com desonestidade.
Temos hoje milhares de consumidores em situação de desemprego que se encontram inscritos nos cadastros desabonadores de crédito. Cidadãos estes que almejam uma oportunidade de trabalho para saírem dessa condição.
Mais grave se torna a prática, quando atentamos para o grande número de inserções ilícitas que são feitas por erro ou fraude, muitas vezes de contratos inexistentes, débitos prescritos, contas já quitadas e estelionato de terceiros.
A manutenção da situação de desemprego, em razão de estar o candidato endividado, aumenta a vulnerabilidade social, anulando eventuais iniciativas governamentais que visam à redução da taxa do desemprego e estimulam a recolocação do desempregado no mercado de trabalho.
É o momento de olhar para os Cadastros de Proteção ao Crédito como órgãos coadjuvantes, que podem contribuir para o bem comum, para equilíbrio social e desmotivar fraudes, contudo, os limites de sua utilização devem ser impostos, para que os cidadãos não se vejam reféns de um sistema que gradativamente vem retroceder e aumentar as diferenças sociais.
Fonte: Blog Televendas