Venda de Carteira: Cessão de crédito pode ser feita sem notificação de devedor

A ausência de notificação não é capaz de isentar o devedor do cumprimento da obrigação ou impedir o credor/cessionário de praticar os atos necessário à cobrança ou à preservação dos direitos cedidos, como por exemplo o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito.

O entendimento consta em decisão do ministro Moura Ribeiro, ao dar provimento a recursos especiais da Brasil Telecom, Telesp e Atlântico.

Conforme a decisão contestada, do TJ/SP, as cessões de crédito não poderiam ser consideradas eficazes sem notificação pessoal (com aviso de recebimento) aos cessionários, porque estes seriam classificados como consumidores na relação jurídica que mantinham com as sociedades cedentes condição esta que se perpetuou mesmo após a cessão do crédito.

Cessão de crédito – Negócio bilateral

Ao analisar a questão, o ministro Moura citou o art. 290 do CC/02, segundo o qual a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

Para o ministro, a ineficácia assinalada pelo dispositivo não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida pelo credor/cessionário caso falte a notificação em referência.

    “Significa, apenas, que o devedor poderá continuar a pagar a dívida diretamente ao cedente e opor as exceções de caráter pessoal que tinha em relação a ele consoante previsto no art. 294 do CC/02.”

Considerando que a cessão de crédito é negócio bilateral que diz respeito exclusivamente ao credor cedente e ao cessionário adquirente do crédito, o ministro ponderou que o devedor, em princípio, não pode interferir nessa operação jurídica.

    “Se a cobrança da dívida e a prática dos atos necessário à sua conservação não estão condicionadas nem mesmo à existência de notificação prévia, despiciendo acrescentar o fato de essa notificação carecer de formalismo ou pessoalidade tampouco cerceia a liberdade do credor em promover a cobrança da dívida ou os atos que repute necessários à satisfação do seu crédito.”

Assim, Moura Ribeiro entendeu descabidos os pedidos formulados pelo MP/SP em ação civil pública contra um fundo de investimentos, alegando que este compra dívidas não pagas, de débitos de consumidores com empresas como as do ramo de telefonia, e cobra esses débitos sem que os devedores sejam notificados previamente sobre a cessão.

O escritório Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados representou o fundo na causa.

Processo: Resp 1.604.899

Fonte: Blog Televendas