Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz Lisia Carla Vieira Rodrigues
Em 30/07/2018
Decisão
A prova dos autos leva à concessão da tutela antecipada. Fulcrou a Autora as suas alegações nas nulidades havidas no edital de licitação eletrônica de número 35.2018-05-15/BBTS. Publicou a Cobra Tecnologia S.A edital para a contratação de diversos “postos de serviços” para a atividade de teleatendimento, especificando grande quantidade de “postos” e diversos requisitos para a escolha dos possíveis candidatos às funções, tudo levando a crer tratar-se, na verdade, de licitação visando a burlar a norma que exige a realização de concurso público, havendo, ainda a possibilidade de a licitação ser direcionada às empresas que atenderiam às extensas exigências do edital, aliada ao curto prazo de exercício das atividades, qual seja, apenas cinco dias, após a finalização do procedimento administrativo. Registre-se, outrossim, que o certame impugnado objetivaria que a Cobra Tecnologia cumprisse o pacto de número 2017/8558-0068 celebrado com o Banco do Brasil, não objeto de questionamento na presente demanda, mas igualmente eivado de nulidade, eis que celebrado por meio de contratação direta, quando, na verdade, seria necessária a licitação para as atividades de cobrança e recuperação de créditos. Desta forma, por elencar a Demandante graves violações à Lei 13.303/16, além das normas constitucionais relativas à exigência de concurso público para contratação, à livre concorrência, e, mesmo à moralidade e transparência, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, no sentido de obstar o prosseguimento do certame relativo ao edital 35-2018-05-15/BBTS. 2) Intimem-se os Réus pelo OJA DE PLANTÃO; 3) Após, cls. para designação de audiência de autocomposição.
Rio de Janeiro, 30/07/2018.
Lisia Carla Vieira Rodrigues – Juiz Titular