O magistrado determinou que a modalidade de contratação deve ocorrer apenas por (i) meio eletrônico com uso de senha personalíssima ou (ii) através de contrato assinado.
Em liminar, o juiz de Direito Eduardo Veloso Lago, de Belo Horizonte, determinou que um banco se abstenha de realizar contratação de operação de saque, vinculado a cartão de crédito consignado, por meio telefônico. A decisão do magistrado foi proferida em ação na qual o banco é acusado de prática abusiva por meio de “tele saque”, ferramenta em que o consumidor (geralmente idoso) autoriza via telefone um “novo empréstimo”, cujo valor é creditado em sua conta.
O Instituto de Defesa Coletiva ajuizou ação ACP alegando que um banco vem cometendo prática abusiva, consistente na liberação de recursos vinculados a cartão de crédito consignado, sem a prévia solicitação/autorização do consumidor, ou ainda mediante oferta na qual o consumidor é induzido em erro quanto à natureza do contrato, confundindo-o com empréstimo consignado. De acordo com a entidade, o negócio se concretiza através da modalidade de “tele saque”, via ligação telefônica.
O instituto discorreu, ainda, que o perfil das vítimas da modalidade “tele saque” são, majoritariamente, idosos e aposentados que recebem benefícios previdenciários da instituição financeira. Sustentou, ainda, que tal prática é abusiva, motivo pela qual solicitou a proibição da conduta.
Prática abusiva
Ao analisar o caso, o juiz Eduardo Veloso Lago deferiu a liminar para que o banco se abstenha de creditar recursos em conta de consumidores, a título de “saque” vinculado a cartão de crédito consignado, sem a prévia e expressa solicitação dos consumidores, sob pena de multa de R$ 50 mil.
Na decisão, o magistrado autorizou que a instituição financeira apenas realize contratação de saque vinculado a cartão de crédito consignado, por meio eletrônico com uso de senha personalíssima, ou por meio de instrumento escrito específico para a operação, contendo suas condições, e devidamente assinado.
Para assim decidir, o magistrado considerou que a conduta do banco é “prática abusiva”, denota vício de origem nas contratações e afronta o sistema de proteção aos direitos dos consumidores.
O juiz ainda anotou que a conduta, se praticada em grande escala, é um “expediente artificioso” podendo ser bastante rentável, pois “atinge uma quantidade expressiva de consumidores hipervulneráveis, muito dos quais sequer tomam ciência exata da situação ocorrida ou diligenciam para defesa de seus direitos, acabando por acatar uma operação não solicitada, ou contratada mediante indução a erro, e assumir o correlato pagamento de obrigações mensais, descontadas em folha, nas quais estão embutidos juros elevados, que retratam o lucro da instituição financeira”.
Nesse sentido, o julgador proibiu o banco a prática dessa modalidade de contratação por meio telefônico ou sem a autorização do consumidor, sob pena de multa de R$ 50 mil a cada evento que caracterize descumprimento da determinação.
Fonte: Migalhas