O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou a ação em que representantes de empresas de telecomunicações questionaram o uso do código de identificação 303 para permitir ao consumidor identificar chamadas de telemarketing.
Segundo o relator, as autoras — Associação Brasileira de Telesserviços (ABT), Federação Nacional de Instalação e Manutenção de Infraestrutura de Redes de Telecomunicações e Informática (Feninfra) e Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenatel) — não têm legitimidade ativa para o ajuizamento desse tipo de ação.
Fachin observou que a Feninfra e a Fenatel são entidades sindicais de segundo grau, enquanto a ABT, embora afirme ter associados em 17 estados, não apresentou documentos que comprovem sua abrangência nacional, não sendo suficiente a mera declaração formal dessa condição. E, mesmo se não houvesse esse obstáculo processual, a ação também não seria cabível porque a situação retratada não configura ofensa direta à Constituição.
Segundo explicou o ministro em sua decisão, o argumento da inconstitucionalidade do Ato 10.413/2021 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) — que promove o bloqueio sumário das ligações de telemarketing ativo — por ofensa a princípios como os da legalidade, da separação dos poderes e da livre iniciativa demandaria a análise de normas infraconstitucionais.
Fachin salientou também que há um complexo normativo que confere à Anatel a competência para regular os recursos de numeração, a fim de garantir sua utilização eficiente e adequada. E, no caso em questão, a medida visa a resolver o grande volume de reclamações de consumidores referentes a “ligações abusivas”.
Para o relator, o ato da Anatel foi editado no exercício típico da sua competência regulatória, com vistas a proteger o consumidor, disciplinando a atividade regulada. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Fonte: Conjur