Para ser considerado como defeito viciador da vontade, o erro há de constituir uma opinião errada sobre condições determinantes da manifestação de vontade, cujas consequências não são realmente queridas pelo agente.
O entendimento foi adotado pela 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que um contrato de adesão a cartão de crédito, firmado por um aposentado com um banco, seja convertido em empréstimo pessoal consignado.
Pela decisão, o banco deverá recalcular o valor devido, considerando os valores creditados na conta corrente do autor como empréstimo consignado tradicional e computando como parcelas de pagamento os valores já descontados na amortização da dívida.
De acordo com os autos, o aposentado adquiriu do banco réu um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, no período de cinco anos, efetuou apenas dois saques nos valores de R$ 1.064 e R$ 265. Ele nunca utilizou o cartão para pagamento de compras.
Nos meses seguintes aos saques, o banco passou a deduzir do salário do autor valores que correspondiam ao pagamento mínimo das faturas do cartão, cujo débito só aumentou ao longo dos anos, tornando-se maior que o valor dos dois saques iniciais.
Segundo o relator, desembargador Edgard Rosa, apesar de ter buscado um empréstimo consignado tradicional, o autor foi induzido a contratar um cartão na modalidade consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional, “sem que lhe fossem explicitadas as reais condições do negócio jurídico”.
O magistrado destacou que o contrato não é claro quanto a seu funcionamento, confunde o consumidor e o induz em erro, pois, além de cobrar juros superiores aos de um empréstimo consignado tradicional, prevê o pagamento de uma parcela mínima que apenas perpetua a dívida.
“A adesão consciente do consumidor a esse procedimento não é verossímil, considerando que ninguém assume empréstimo com a intenção de passar anos pagando apenas os juros, com dedução direta em seu benefício previdenciário”, pontuou Rosa.
Para o relator, esse contexto evidencia a ocorrência de “erro essencial no tocante ao negócio jurídico”. Ele afirmou ainda que as ambiguidades existentes no documento colocam em dúvida o negócio jurídico e devem ser interpretadas em favor do consumidor, conforme disposto nos artigos 46 e 47 do CDC.
“O erro substancial escusável do autor sobre a natureza do negócio permite a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes, nos termos dos artigos 138 e 139 do Código Civil, sem prejuízo do reconhecimento do desrespeito ao dever de informação (artigo 6º, III), de prática abusiva (artigo 39, V) e da nulidade de cláusulas contratuais (artigo 51, IV e XV) previstos no CDC”, concluiu.
Fonte: Conjur