Desconhecimento de gravidez de demitida não livra patrão de indenização

De acordo com decisão do STF, o pagamento deve ser feito também quando a própria funcionária não sabia da gravidez quando desligada

Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (10) que o empregador é obrigado a pagar indenização a funcionária grávida demitida mesmo quando não sabia da gravidez. A situação é desencadeada pela estabilidade garantida à empregada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, prevista na Constituição Federal.

O recurso julgado tem repercussão geral, ou seja, a decisão terá de ser seguida por juízes de todo o país. A necessidade de indenização também é mantida quando a própria funcionária, quando demitida, não sabia da gravidez. O caso serve para demissões imotivadas, quando não há justificativa apresentada pelo patrão.

Os ministros mantiveram entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Uma súmula da Corte trabalhista prevê que “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”. Votaram nesse sentido os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e o presidente Dias Toffoli.

O único a votar de forma diferente foi o ministro Marco Aurélio Mello, relator do caso. Para o magistrado, como o empregador não tinha a confirmação da gravidez, a situação não era de demissão imotivada vedada pela Constituição Federal a mulheres grávidas.

Moraes foi o ministro responsável por abrir a divergência. “Constatado que houve a gravidez antes da dispensa arbitrária, entendo que incide a estabilidade”, destacou o ministro. “Obviamente, se não conseguir comprovar que a gravidez era preexistente à dispensa arbitrária, não haverá a estabilidade”, esclareceu Moraes.

A decisão da Corte destrava o andamento de cerca de 90 processos que estavam aguardando a palavra final do STF em torno do tema.

Para o advogado Carlos Eduardo Dantas Costa, sócio do Peixoto & Cury Advogados, o entendimento é de que a empresa vai ser penalizada mesmo quando a gestante esperar passar o prazo de estabilidade para ajuizar a ação trabalhista. “Existe um entendimento segundo o qual não configura abuso de direito à gestante, após demissão, esperar passar o prazo da estabilidade para, só aí, ajuizar reclamação trabalhista. Nessa hipótese, como não faz mais sentido falar em reintegração, a empregada acaba recebendo a indenização (mesmo que ela não tenha manifestado interesse em voltar ao trabalho, quando poderia). Ou seja, a empregada nega sua força de trabalho ao empregador e, depois, recebe uma indenização.”

Fonte: Veja