OF/SECOBESP/012/2020
São Paulo, 02 de abril de 2020
COMUNICADO IMPORTANTE – MP 936 – (COVID 19 e o Programa Emergencial de manutenção dos empregos)
Prezados (as) Senhores (as) Boa tarde!
Como é do conhecimento da Nação, diante da calamidade perpetrada pelo COVID 19, o Governo vem anunciando algumas medidas que possam minimizar os impactos desastrosos que todos temos sofrido neste momento inédito na historia.
E na data de ontem foi divulgada a MP 936 a qual instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da renda sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade publica ( Decreto nº. 6/2020 e Lei nº. 13.979/2020).
Além de instituir o Beneficio Emergencial de Preservação do Emprego e Renda (BEFER), estabeleceu a forma de sua concessão e hipóteses para tanto.
De modo a auxiliar os senhores, seguem alguns breves comentários de algumas principais questões adotadas pela Medida Provisória.
– Regula a redução de jornadas e salários e suspensão do contrato de trabalho durante o período de calamidade publica;
– O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observadas as seguintes disposições:
I – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução (25%, 55% ou 70%); e
II – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
- a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, que poderá ser de no máximo 60 dias; ou
- b)equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º.
Empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$4.800.000,00, somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
– Prazo máximo das medidas:
I – Redução de jornada e salário – até 90 dias;
II – Suspensão do contrato de trabalho – até 60 dias, que poderá ser fracionado em dois períodos de 30 dias;
III – Na hipótese aplicação de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 dias.
Exceção: Encerrará em caso de decretação do fim do estado de calamidade;
novo acordo individual;
comunicação do empregador.
– Confere garantia provisória no emprego durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
– As medidas podem ser instituídas por acordo individual (sem necessidade de participação do sindicato) para empregados que ganham até R$ 3.135,00, E/OU para empregados com diploma de curso superior que recebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12. Para os demais, somente mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
No caso de demissão sem justa causa durante esse período, o empregador deverá pagar indenização adicional. Não se aplicando para pedidos de demissão e demissões por justa causa.
Redução da jornada e salário:
– Deverá ser preservado o salário-hora (redução do salário deve ser proporcional à redução da jornada).
– A redução por acordo individual poderá ser de 25% ou 55% ou 70%. Redução em outros percentuais, somente através Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, os valores do benefício, nesse caso, também serão diferentes.
– O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será calculado sobre o valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito, no mesmo percentual da redução da jornada (exemplo: redução da jornada de 70% – recebimento de 70% do valor mensal do seguro desemprego).
Suspensão do contrato de trabalho:
- a)Será pago o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda no valor de 100% do valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, que poderá ser de no máximo 60 dias; ou
- b)equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º.
Empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
– A ajuda compensatória mensal tem natureza indenizatória, e:
-não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
-não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
-não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS
-poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Durante a suspensão do contrato de trabalho.
– É mantida a obrigação de pagamento de todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados.
– Empregado fica autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
– Empregador e empregado podem pactuar o pagamento de uma ajuda no período, com natureza indenizatória, no caso de empresas com receita bruta anual de 2019 menor que R$ 4.800.000,00.
– Em caso de trabalho no período de suspensão, por qualquer modo (inclusive e-mail, whatsApp etc) fica descaracterizada a suspensão do contrato, implicando na obrigação de pagamento de salários e encargos pelo empregador.
Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho:
– Acordos e Convenções Coletivas já firmados poderão ser repactuados no prazo de 10 dias corridos da publicação da MP para adequação.
– Todos os atos necessários para que sejam firmados os Acordos e Convenções Coletivas de trabalho poderão ser realizados por meios eletrônicos.
Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador; e de concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
Agradecemos a atenção e estamos à disposição dos (as) senhores (as) para auxiliar no que for necessário e pudermos.
Atenciosamente.
Jurídico Aserc /Secobesp